Ministros do STF derrubam prisão especial para quem tem curso superior. Veja quem segue com direito a prisão especial, entre eles vereadores, jurados do Júri e políticos em geral
Sexta 31/03/23 - 15h17
A medida, que consistia em manter as pessoas em local distinto dos presos comuns, foi considerada violadora da dignidade humana e da isonomia.
O caso foi julgado em plenário virtual após ação protocolada pela Procuradoria-Geral da República em 2015.
QUEM PODE
A cela especial só é garantida em caso de prisão preventiva, quando não houver condenação definitiva.
Em caso de sentença final, o preso fica em cela comum.
Veja situações em que o preso tem direito a ficar em cela especial:
ministros de Estado;
governadores ou interventores, secretários, prefeitos, vereadores e chefes de polícia;
membros do Congresso Nacional e das assembleias legislativas estaduais;
cidadãos inscritos no "Livro de Mérito";
oficiais das Forças Armadas e militares dos estados e do Distrito Federal;
magistrados;
ministros de confissão religiosa;
ministros do Tribunal de Contas;
cidadãos que já tiverem exercido a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função;
delegados de polícia e os guardas-civis dos estados, ativos e inativos.
Além das situações previstas no Código de Processo Penal, outras leis garantem condições especiais no caso de prisão de outros profissionais:
Advogados
A Lei 8.906/94, conhecida como Estatuto da Advocacia, estabelece que advogados têm direito a uma Sala de Estado Maior se forem presos ou, se não houver essa sala, a prisão domiciliar.
Integrantes do Ministério Público
A Lei 8.625/93, que estipula as regras gerais do Ministério Público, prevê que o membro do órgão têm direito a "ser custodiado ou recolhido à prisão domiciliar ou à sala especial de Estado Maior, por ordem e à disposição do Tribunal competente, quando sujeito a prisão antes do julgamento final".
Professores:
A lei 7.172/83 afirma que a regalia de cela especial prevista no Código de Processo Penal é extensiva aos professores do ensino de 1º e 2º graus.
Jornalistas:
A lei 5.250/67, conhecida como Lei de Imprensa, prevê que, em casos de crimes relacionados à profissão, "o jornalista profissional não poderá ser detido nem recolhido preso antes de sentença transitada em julgado; em qualquer caso, somente em sala decente, arejada e onde encontre todas as comodidades".
O parágrafo único diz que "a pena de prisão de jornalistas será cumprida em estabelecimento distinto dos quais são destinados a réus de crime comum e sem sujeição a qualquer regime penitenciário ou carcerário".