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montesclaros.com - Ano 25 - sexta-feira, 29 de março de 2024
 

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Mensagem: Foi em 1889 Manoel Hygino O 15 de novembro passou, neste 2022. Mas, não se pense que a transição da monarquia para a República foi tão simples. Considerou-se deposta a dinastia imperial e, consequentemente, extinto o regime monárquico. Então se constituiu um governo provisório, que adotou as medidas no caso indicadas. Então, o novo governo expediu um documento à nação, que merece ser lido agora neste ano. A proclamação dizia: “O povo, o Exército e a Armada Nacional, em perfeita comunhão de sentimentos com os nossos concidadãos residentes nas províncias, acabam de decretar a deposição da dinastia imperial e, em decorrência, a extinção do sistema monárquico – representativo”. Acrescentava: “Como resultado imediato desta revolução nacional, de caráter essencialmente patriótico, acaba de ser instituído um governo provisório, cuja principal missão é garantir com a ordem pública a liberdade e o direito dos cidadãos”. Estavam suficientemente definidos os objetivos fundamentais. Não cabia dúvida. Era o período de transição, mas tudo muito às claras: “Para comporem esse governo, enquanto a nação soberana, pelos seus órgãos competentes, não proceder à escolha do governo definitivo, nomearam-se cidadãos de conduta sabidamente digna”. Os nomeados ficavam cientes de que o governo provisório “simples agente temporário da soberania nacional”, é o governo da paz, da liberdade, da fraternidade e da ordem. Por força dessa determinação, “para a defesa da integridade da pátria e da ordem pública, o governo provisório, por todos os meios ao seu alcance, promete e garante a todos os habitantes do Brasil, nacionais e estrangeiros, a segurança da vida e da prosperidade, o respeito aos direitos individuais e políticos, salvas quanto a estes, as limitações exigidas pelo bem da pátria, e pela legítima defesa do governo proclamado pelo povo, pelo Exército, pela Aramada Nacional”. E mais: “o governo provisório reconhece e acata todos os compromissos nacionais contraídos durante o regime anterior, os tratados subsistentes com as potências estrangeiras, a dívida pública externa e interna, os contratos vigentes e mais obrigações legalmente estatuídas”. É o que se pode fazer agora, mutatis mutandis.

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